top of page

A perturbação do sossego nos Condomínios


Tema de inúmeros processos no Poder Judiciário. Exatamente por isso, via de regra é objeto de regulamentação nas Convenções com o escopo de coibir abusos e impor penalidades aos condôminos infratores.


Alógica advém da própria Lei que determina, conforme Artigo 1.336 do Código Civil, ser dever do condômino: “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.


O assunto é de tamanha relevância que o Artigo 42 do Decreto-Lei 3.688/41 também chamada de Lei das Contravenções Penais determina que perturbar alguém, seja o trabalho ou o sossego alheio, com gritaria ou algazarra poderá acarretar prisão simples de quinze dias a três meses ou multa.


Entretanto sendo o convivo coletivo um desafio diário frente à diversidade de pensamentos e posturas pessoais, coube ao poder legislativo e judiciário estabelecer o que seria considerado ruído abusivo de maneira a justificar a aplicação das penalidades legalmente previstas.


Como parâmetro geral o ruído abusivo é aquele que ultrapassa de maneira duradoura os 65 decibéis (db) entre 7 horas às 22 horas (desejável entre 45(db) e 55(db) para zonas residenciais apenas) e os 55 decibéis (db) entre as 22 horas e 7 horas da manhã (desejável até 45(db) para zonas residenciais apenas), levando-se em consideração a medição efetuada no local onde eventual ruído tenha causado a perturbação.



De forma exemplificativa o som de um bebê chorando é de aproximadamente 55 db, tal como o latido de um cão não ultrapassa 65 db. Estes ruídos estão abaixo, por exemplo, do barulho de uma sala de aula, ruídos em cultos religiosos e aspirador de pó, entre 70 e 75 db.


Por óbvio que o critério jurídico para aferição da perturbação do sossego, principalmente nos Condomínios, deve levar em consideração não apenas os decibéis, mas também a duração do ruído e a hora em que é produzido.


O barulho de uma furadeira, por exemplo, é de aproximadamente 80 db. Não significa dizer que sua utilização é proíba nos condomínios. É por isso que as Convenções estabelecem como regra geral o silêncio a partir das 22 horas e por vezes os horários em que é permitido efetuar manutenções nas unidades autônomas.


Esses limites normativos estabelecidos nas Convenções são de suma importância para que não se cometam abusos por parte daqueles que eventualmente se sintam incomodados com ruídos, nem tão pouco por parte do Condomínio.


É bom que se diga que a reclamação e aplicação de penalidades de maneira infundada, ou seja, pautadas apenas em impressões pessoais, além de ser prejudicial à boa convivência, pode gerar consequências ao próprio Condomínio, já que a vida privada e a intimidade são também direitos constitucionais que devem ser preservados a despeito do convívio coletivo condominial.


Por isso os tribunais nacionais vêm decidindo que a razoabilidade deve ser o critério primordial para a constatação do que seria intitulado um ruído excessivo, conforme trecho de julgado abaixo reproduzido:


“A demandante autora não provou a alegação de que os demandados, vizinhos do apartamento acima do seu, produzem ruídos excessivos e incômodos, que ultrapassem o limite do razoável. Ressalte-se, ainda, a notícia veiculada em depoimentos nos autos de que o prédio tem estrutura que facilita a propagação de ruídos, mesmos os normais. Por outro lado, também não restou provado o dano extrapatrimonial alegado pela parte ré, que consistiria na ofensa ao seu bom nome em razão de alegações fantasiosas e inverídicas lançadas no livro de reclamações do condomínio e de registros de ocorrências perpetrados pela autora, o que afasta a possibilidade de serem acolhidos os pedidos contrapostos. Com efeito, as alegações das partes e os depoimentos colhidos nos autos demonstram uma situação pouco amistosa entre os litigantes, mas que não ultrapassam meros aborrecimentos advindos da relação de vizinhança quando não existe tolerância e disposição para a boa convivência.”[f. TJx Jus.]


Nos Condomínios que favorecem por sua estrutura a propagação de ruído, a tolerância aos ruídos normais, como por exemplo, abrir e fechar de portas, andar de sapatos, descargas, arrumações, deve ser ainda maior, já que não há como punir alguém que dentro da normalidade mantenha suas rotinas diárias.


Tecnicamente alguns questionamentos prévios podem ser adotados, por exemplo:


1) O ruído está vinculado à rotina diária? (andar, conversar, ouvir música, abrir e fechar portas de armários, faxinar etc).


2) Em caso afirmativo, que horas tais ruídos estão sendo produzidos? Legalmente as rotinas diárias devem ser realizadas das 7h às 22h e se este for o caso não é razoável a aplicação de qualquer punição.


3) Em caso negativo que tipo de ruído é e em que hora foi constatado? (brigas, reforma, festas fora do horário permitido etc).


4) Qual a duração do ruído? Legalmente a conduta reiterada de emissão de ruídos, desde que passível de comprovação, pode levar à punição condominial.


Desta forma embora a convivência coletiva seja um desafio diário, a razoabilidade é o critério basilar tanto para emitir ruídos quanto para punir eventuais infratores. O objetivo é a preservação do direto ao sossego, sem prejuízo do direito à vida privada e intimidade.











Posts Recentes

Arquivo

Siga-nos

  • Grey Facebook Icon
  • Grey Twitter Icon
  • Grey LinkedIn Icon
bottom of page