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INFORMATIVO JURÍDICO PERGUNTAS E RESPOSTAS - COVID-19 NOS CONDOMÍNIOS


Diante dos inúmeros questionamentos quanto aos aspectos jurídicos e medidas preventivas para impedir a disseminação do coronavírus (COVID19) no ambiente condominial, decidimos disponibilizar ao público em geral informativo com lista das principais dúvidas que temos esclarecido nos últimos dias.

Por se tratar de uma situação nova para todos, a veiculação de informações é importante ferramenta para a sociedade, e neste contexto pode orientar a tomada de decisão dentro dos condomínios por síndicos e corpo diretivo.

Listamos a seguir as principais dúvidas que chegaram até nosso escritório e compartilhamos nossas orientações conforme indicação dos numéricas dos seguintes itens:



PERGUNTAS E RESPOSTAS


01) Quais são as recomendações do Poder Público que devem ser aplicadas imediatamente no ambiente dos condomínios?


Primeiro é importante esclarecer que os termos “determinação” e “recomendação” não significam a mesma coisa.

Embora ambas possam constar expressamente em uma norma jurídica (lei, decretos etc) a “determinação” é medida adotada pelo Poder Público que pode prever (ou não) alguma punição para aquele que a descumpre.

A “recomendação” por sua vez, é uma orientação com embasamento técnico/científico que visa a prevenção. Em outras palavras é dizer que quando os órgãos públicos “recomendam” algo, a conduta deve ser adotada com base na responsabilidade social de cada um para que se evite a disseminação do coronavírus.

Neste contexto os Condomínios, por seu síndico e corpo diretivo, devem veicular com exaustão as recomendações do Ministério da Saúde, Governos e Municípios, e criar mecanismos efetivos de implementação das recomendações no ambiente condominial.

Destacamos aqui algumas recomendações do Poder Público que estão sendo amplamente divulgadas e devem ser incorporadas às práticas condominiais imediatamente:

- Incentivar pela ampla divulgação a “etiqueta da tosse”: “Ao tossir e espirrar, cubra a boca e o nariz com um lenço descartável e lave as mãos com água e sabão assim que possível. Na falta de um lenço, use o antebraço; nunca as mãos”

- A promoção regular de limpeza das mãos e superfícies contamináveis e aqui chamamos a atenção para a limpeza dos elevadores; equipamentos de ginásticas, caixas de correio, maçanetas, corrimão etc.

- Distanciamento social pela não aglomeração de pessoas e mudança de hábitos sociais evitando assim contato físico. Sabemos que somos um povo com muita proximidade social e estendemos isso aos vizinhos inclusive. Neste momento o Condomínio deve estimular a prática do distanciamento social com o adiamento de reuniões e assembleias, bem como veicular a importância de que seus condôminos neste momento evitem confraternizações sociais;


02) Houve alguma determinação legal sobre a prevenção da disseminação do coronavírus que pode ser aplicada ao Condomínio?


Sim. Das medidas adotadas pelo Poder Público que são aplicáveis ao Condomínio temos o isolamento de condôminos doentes e a quarentena daqueles que estão sob suspeita, passível de punição em caso de desobediência já que a inobservância desta medida colocaria toda massa condominial em risco.

A lógica decorre do dever do condômino em não utilizar a edificação de maneira prejudicial à salubridade, ou segurança dos demais possuidores (Art. 1.336, IV C.C.), de modo que (a nosso ver) [1]o desrespeito ao isolamento ou quarentaria, automaticamente implicaria no descumprimento do dever condominial.

Tanto o “isolamento” quanto a “quarentena” são medidas previstas na Lei nº 13.979/2020 que dispõe sobre o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Na referida legislação temos:

I – isolamento: é a separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;

II – quarentena: é a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus;

Advertimos que os casos suspeitos ou confirmados não deve levar à exposição pública do morador, nem a qualquer ato discriminatório. O momento exige responsabilidade e solidariedade social.


03) O condômino em isolamento domiciliar por contaminação é obrigado a informar o Síndico sobre seu estado de saúde?


Sim. Na grande maioria das Convenções consta expressamente o dever que todo condômino tem de “comunicar ao Síndico em caso de moléstia grave ou doença infecto contagiosa que possa oferecer risco aos demais condôminos” com o objetivo de resguardar a segurança e salubridade condominial.

Advertimos que a notificação dirigida ao Condomínio quanto a casos suspeitos ou confirmados não deve levar à exposição pública do morador, nem a qualquer ato discriminatório. O momento exige responsabilidade e solidariedade social.


04) O Condomínio pode veicular a informação de que existem moradores infectados para os demais condôminos?

Sim, a veiculação da informação é de sua importância para todos, cabendo ao Condomínio ainda se certificar que a higienização de suas áreas comuns está sendo feita com regularidade.

Neste caso (contaminação confirmada) recomendamos a intensificação da higienização.

Mas atenção! O morador não deve ser publicamente identificado sob pena do Condomínio incorrer em constrangimento injustificado e por conseguinte ser responsabilizado por danos morais.

Insistimos: O momento exige responsabilidade e solidariedade social.


05) O Condomínio deve tomar alguma m


Quando o condômino acusa positivo para COVID19 por meio de exame laboratorial, automaticamente passa a ser monitorado pela vigilância epidemiológica, que é o órgão responsável pelo monitoramento dos casos suspeitos e confirmados.

Portanto a comunicação destes casos cabe ao hospital que prestou atendimento ao condômino.


06) O Condomínio deve permitir a entrada de agentes da vigilância sanitária?


Condomínios fiquem atentos! Até aqui (18.03.2020) não estão sendo divulgadas qualquer medida de visitação de agentes sanitários aos condomínios por força do coronavírus.

Nosso escritório recebeu relatos de condôminos de outros Estados sobre furtos e roubos protagonizados por falsos agentes de vigilância sanitária.

Além disso é um erro acreditar que um “uniforme” (camiseta, blusas, bonés etc) é identificação suficiente para aqueles que se apresentam como agentes públicos.

Nossa recomendação é que o Condomínio fique atento a toda informação amplamente divulgada nos meios de comunicação para que não seja vítima de golpes.


07) Com base nas recomendações do Ministério da Saúde e Governos Estaduais, os Síndicos podem impedir o uso das áreas comuns, como salão de festas, piscina, quadra etc?


Não há até o momento (dia 18.03.2020) determinação de quarentena generalizada.

Contudo há uma recomendação que pode se transformar em uma medida instituída pelo Poder Público, a exemplo do ocorrido na Cidade de São Paulo que, por Decreto Nº 59.285, de 18 de março de 2020 publicado em 19.03, que determinou o fechamento de alguns tipos de comércio.

Desta forma, pensando no bem estar coletivo e nas recomendações de não aglomeração e distanciamento social, o uso de salão de festas ou jogos (áreas estas em que se pressupõe a confraternização de pessoas), o Condomínio deve recomendar e estimular a suspensão temporária de uso.

Mas atenção! Orientamos sempre que haja razoabilidade nas restrições ou recomendações, pois excessos injustificados podem trazer problemas ao jurídicos aos Condomínios.

Por exemplo: o elevador é um local com significativo trânsito de pessoas e que pode haver aglomeração. Não é por isso que o Condomínio deve proibir o uso dele, mas pode criar campanhas de cientificação como:

- reduzir a quantidade de pessoas por viagem;

- instruir que os condôminos se mantenham em silêncio dentro do elevador;

- que façam a higienização das mãos ao entrar e sair dos elevadores, etc...

Em outras palavras é dizer que “cada caso é um caso” por isso para algumas áreas específicas, como academias e piscinas com menor fluxo de pessoas, sugerimos a implementação de horários e sistema de revezamento, além da forte higienização.

O senso de colaboração coletiva e a razoabilidade são elementos fundamentais para que o ambiente condominial se mantenha saudável.


08) Condomínios Comerciais devem ser fechados em função do Decreto Municipal S.P.?


Os Condomínios Comerciais não devem ser fechados pois são permitidas as atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery)

A determinação expressa é de não atendimento ao público e tal informação deve ser amplamente veiculada pelos Condomínios.


09) O Condomínio pode impedir o trânsito de crianças nas áreas comuns, especialmente recreação infantil como playgrounds?


Se o objetivo da recomendação dos órgãos públicos é impedir a disseminação do coronavírus mantendo as crianças dentro de casa, evitando assim o contato com pessoas vulneráveis, nos parece lógico que ao Condomínio caiba a mesma recomendação.

A exemplo de outras áreas a higienização dos playgrounds deve ser permanente, ainda que não esteja sendo usado com frequência.


10) O Condomínio pode impedir a entrada de visitantes dos condôminos?


Não recomendamos esta medida.

Tanto a liberdade quanto o exercício do direito de propriedade são direitos fundamentais do Estado Democrático de Direito e por isso o melhor caminho é a conscientização dos condôminos para que as pessoas individualmente adotem medidas que diminuam o risco de disseminação do coronavírus.

A disponibilização de “álcool gel” na entrada dos condomínios e a orientação de que os visitantes façam a higienização antes do ingresso, também são medidas recomendáveis.


11) O Condomínio pode impedir a visita de corretores de imóveis e interessados na compra ou locação das unidades vagas?


Embora nosso escritório não tenha até aqui recomendado esta medida sob o mesmo argumento da questão anterior, após a veiculação do Decreto Nº 59.285, de 18 de março de 2020 (São Paulo) que visa suspender o atendimento ao público por estabelecimentos comerciais (ainda que os corretores sejam profissionais autônomos), entendemos que para a Capital há forte argumento jurídico justificador de eventual proibição.

Para evitar conflitos no ambiente condominial, insistimos que o melhor caminho é a conscientização dos condôminos para que individualmente adotem medidas que diminuam o risco de disseminação do coronavírus, como por exemplo, suspendam temporariamente as visitas nas unidades disponíveis à locação ou venda e evitem o excessivo trânsito de pessoas.


12) O Condomínio pode proibir a entrada de prestadores de serviços requisitados pelas unidades autônomas? E as reformas devem ser proibidas?


Mais uma vez entendemos que o melhor caminho é a conscientização dos condôminos para que as pessoas individualmente adotem medidas que diminuam o risco de disseminação do coronavírus e adiem a prestação de serviço que não sejam emergenciais ou de necessidade efetiva.

Não cabe ao Condomínio proibir, mas recomendar.

Quanto às reformas grande parte delas geram ruídos sonoros e pó o que pode fragilizar as vias respiratórias e sistema imunológico, além de levar à necessidade de higienização suplementar dos ambientes, incluindo áreas comuns.

Deste modo, frente à situação excepcional que vivemos a orientação é de que o Condomínio suspenda a realização de reformas, salvo necessidades estruturais imediatas, como vazamentos por exemplo.

Ressaltamos aqui que grande parte das Convenções e a legislação em vigor prevê que as obras somente podem ser iniciadas após a apresentação dos documentos como por exemplo ART ( Anotação de Responsabilidade Técnica) e projeto, de modo que os síndicos têm elementos de controle e argumentos jurídicos para determinar o adiamento do início de tais obras.


13) O Condomínio pode impedir o trânsito de “pets” nas áreas comuns?


Ainda não foram divulgados estudos quanto à disseminação do coronavírus pelos “pets”.A despeito disso a grande maioria dos Condomínios possui normas sobre o assunto que visam manter a higiene nas áreas comuns, como por exemplo que os “pets”sejam transportados no colo quando possível ou elevadores de serviço se de maior porte.

Como vivemos uma situação atípica sugerimos que Condomínio promova campanha de conscientização e solicite aos seus moradores que voluntariamente higienizem elevadores, caso seus “pets” tenham sido transportados no chão ou tenham tido contato com superfícies contamináveis.

A medida é recomendável não apenas para prevenir hipotética disseminação do coronavírus (embora não haja confirmação de que eles sejam transmissores), mas para preservar, por exemplo, pessoas alérgicas que em contato com os “pets” podem ter o comprometimento de seu sistema imunológico.


14) O Condomínio pode obrigar que seus funcionários usem máscaras durante o expediente de trabalho?


Não. Conforme vem sendo exaustivamente veiculado “O uso da máscara de proteção é recomendado às pessoas que apresentam sintomas respiratórios, como tosse, espirros ou dificuldades em respirar. A utilização serve para evitar a transmissão no coronavírus para as pessoas ao seu redor e no momento em que for procurar o atendimento médico.

Também é indicada para pessoas (incluindo familiares) que prestam atendimento aos indivíduos com suspeita ou confirmação de coronavírus.

A recomendação também se destina aos profissionais de saúde. Eles devem utilizar a máscara ao entrar em uma sala com pacientes ou quando for tratar um indivíduo com sintomas respiratórios.”[fonte:https://www.gov.br/pt-br/noticias/saude-e-vigilancia-sanitaria/2020/03/saiba-quando-e-eficaz-utilizar-a-mascara-de-protecao]

Contudo cabe ao Condomínio disponibilizar aos seus funcionários e colaboradores meios para fácil higienização pessoal e do local de trabalho como lenços e “álcool gel”.


15) Como ficam as relações de trabalho em caso de quarentena e isolamento do funcionário?


Sobre as relações de trabalho o TST disponibilizou informativo especial sobre o assunto. (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/25142571).

Destacamos os trechos mais relevantes:


“Quarentena e isolamento


No início de fevereiro, foi sancionada no Brasil a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. O isolamento e a quarentena (restrição de atividades ou separação de pessoas, bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação das pessoas que não estejam doentes, a fim de evitar a possível contaminação ou a propagação do vírus) são algumas das medidas que podem ser aplicadas pelo Poder Público.

Neste caso, o período de ausência decorrente será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada (artigo 3º, parágrafo 3º). As medidas de isolamento e quarentena, no entanto, somente poderão ser tomadas pelos gestores locais de saúde, mediante autorização do Ministério da Saúde. A Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde regulamenta diversos procedimentos da Lei da Quarentena.


No caso de afastamentos não decorrentes do coronavírus, aplicam-se as disposições gerais para licença por motivo de saúde. Neste caso, trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias têm direito ao auxílio-doença. Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, cabe à empresa pagar ao empregado o seu salário integral. Após o 16º dia, o pagamento é feito pelo INSS.


Os demais filiados ao INSS, como prestadores de serviço, profissionais autônomos e outros contribuintes para a Previdência, também podem acionar o órgão para ter direito ao auxílio-doença.”


16) O que deve ser feito com relação aos funcionários idosos que trabalhem no Condomínio?


Não há determinação obrigatória de quarentena para idosos, apenas recomendação.

Mas atenção! Nos termos do Estatuto do Idoso temos:

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

(...)

Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Por isso caso o idoso pertença ao grupo de risco, com doenças preexistes, é um dever do Condomínio garantir a segurança e bem estar e por isso orientamos seu afastamento.


17) O que fazer com o funcionário que apresente sintomas de gripe?


A recomendação do Poder Público é que seja determinado seu afastamento para que ele permaneça em quarentena voluntária, até que os sintomas desapareçam.

Permitir sua permanência no Condomínio é expor tanto o empregado quanto os demais condôminos a um risco, que neste momento, é altamente dispensável.


18) O Condomínio pode exigir a apresentação de atestado médico para abonar a falta de empregados que apresentem sintomas de gripe?


A pandemia do coronavirus é situação de conhecimento geral. Desta forma embora seja um direito do empregador, nos parece irrazoável que o Condomínio exija a apresentação de atestado médico para abonar a falta de empregados que apresentem sintomas de gripe.

Diga-se que a recomendação do Poder Público é de que sejam evitadas as idas aos hospitais e pronto atendimentos de socorro para pessoas que não apresentem comprometimento das vias respiratórias.


19) O condomínio pode abonar o pagamento de multas, juros e correção monetária para os condôminos que ficarem inadimplentes durante este período?


Embora esta medida possa indicar ato de grande solidariedade, legalmente abonar o pagamento de multas, juros, e correção monetária para os condôminos inadimplentes depende de aprovação assemblear com quórum qualificado.

Sabemos que o número de inadimplentes pode disparar neste período, contudo orientamos que o Condomínio reveja sua “régua de corte” de parcelamentos e esteja disposto a flexibilizar os moldes dos acordos, sem, contudo, conceder descontos.


20) Posso multar os condôminos que descumprirem alguma recomendação instituída pelo Condomínio?


O cumprimento das recomendações condominiais depende da conscientização e responsabilidade coletiva de cada um, por isso não podem ser apenáveis com multa.

Mas se constatada conduta dolosa, intencional do condômino em colocar os demais condôminos em situação de risco, violando as determinações legalmente imposta pelo Poder Público, como quarentena e isolamento (vide item 2), entendemos pela possibilidade de punição.

Mas atenção! O morador não deve ser publicamente identificado sob pena do Condomínio incorrer em constrangimento injustificado e por conseguinte ser responsabilizado por danos morais.

Insistimos: O momento exige responsabilidade e solidariedade social.


21) Como proceder se a Assembleia já está com data marcada e edital de convocação disponibilizado?


A recomendação é o adiamento que pode ser feito por comunicado dirigido a todos os condôminos cientificando que o Condomínio está cumprindo as recomendações do Poder Público.

As procurações que foram outorgadas com a data assemblear podem ser convalidadas em Assembleia redesignada.

Para este procedimento ter menor risco de ser impugnado, sugerimos que o Presidente de Mesa, antes do início das deliberações pautadas, informe a convalidação das procurações e submeta à ratificação dos presentes.


22) O Condomínio pode ser processado por recomendar ou determinar medidas preventivas a respeito do coronavírus?


Nossa experiência indica que não existe uma situação sequer em que o Condomínio não possa ser processado, incluindo quando age corretamente.

Então a melhor resposta para este questionamento é: Sim, o Condomínio pode ser processado, mas se adotar postura razoável, de conscientização e recomendações ou restrições plausíveis visando o bem estar coletivo, sem protagonizar atos discriminatórios, terá ótimos argumentos em sua defesa.



[1] Neubern Sociedade de Advogados esclarece que frente ao tema de novíssima repercussão, não há ainda posicionamento jurisprudencial consolidado. Portanto nossas orientações têm sido firmadas com base na interpretação lógica e sistêmica das normas jurídicas condominiais. Respeitamos entendimentos em sentido diverso.

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