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PROIBIÇÃO DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS POR INADIMPLEMENTO

Desenvolvido por Bacharelando em Gustavo Rodrigues / Revisado por Dra. Bruna Neubern



Serviços essenciais são aqueles que seu fornecimento é de extrema importância para a sobrevivência humana. A suspensão desses serviços em razão da falta de pagamento se torna uma medida desproporcional e prejudicial vez que é imprescindível em nosso cotidiano.


Entretanto, isso não significa que os pagamentos devam deixar de ser realizados. O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 3º, §2º, que o fornecimento de um serviço exige uma remuneração, logo, é importante manter o pagamento de suas contas em dia para evitar as consequências da falta deste, podendo resultar no ajuizamento de ação de cobrança do valor devido – além de correção monetária e juros legais, a depender do caso.


Esse tema foi pauta de ação civil pública, tramitada na 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, determinando que as empresas responsáveis pelo fornecimento de serviços essenciais, tais como água, energia elétrica, gás e telefonia, não suspendam a distribuição destes aos consumidores residenciais durante o período emergencial que vivenciamos atualmente, pois a interrupção desses poderia agravar a pandemia ou tornar inviável medidas como o isolamento social.



Frente ao estado de calamidade pública devido ao Covid-19 decretado por meio da Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, e respaldado pelo decreto n.º 64.879/20 no Estado de São Paulo, foram estabelecidas medidas de prevenção à pandemia como o isolamento social, afetando as relações sociais e econômicas de toda a população.


Com a rotina dos brasileiros virada do avesso e a redução da atividade econômica do país, o rendimento familiar é diretamente atingido, gerando até mesmo o desemprego, bem como a falta de recursos para o pagamento de suas contas.


Dessa forma, a suspensão dos serviços essenciais por falta de pagamento afetaria a subsistência dos cidadãos, afrontando diversas garantias constitucionais, como por exemplo um dos princípios basilares da Constituição Federal: a dignidade da pessoa humana.

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